- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 06/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/10/2012, p. 06/11/2012
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. INÍCIO DE PRAZO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A definitividade do decreto condenatório é condição para a execução da pena imposta, uma vez que não haveria como se falar em início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado apenas para a acusação em razão da impossibilidade do Estado dar início à execução da pena, já que ainda não haveria uma condenação definitiva, condicionada à resignação do acusado com a prestação jurisdicional. 2. Nesse aspecto, em observância ao princípio contido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, faz-se uma adequação hermenêutica do disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal, cuja redação foi dada pela Lei n. 7.209/84, sendo, pois, anterior ao atual ordenamento constitucional, de forma a estabelecer como termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória a data em que ocorre o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado (Doutrina de Alberto Silva Franco e Rui Stoco in Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 577). 3. "Não há que se falar em prescrição da pretensão executória, se ainda não houve o trânsito em julgado para ambas as partes" (REsp nº 252.403/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 03/06/2002) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.323.336/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 6/11/2012.)
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