- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/11/2014, p. 27/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO E ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 1. De acordo com a literalidade do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado do édito condenatório para a acusação. Revisão de entendimento. 2. Na espécie, tendo sido imposta a pena reclusiva de 1 ano de reclusão para cada um dos crimes, incide o prazo prescricional de 4 anos, conforme o art. 109, V, do CP, período já decorrido desde a data do trânsito em julgado para a acusação. 3. Precedentes do STJ e do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.424.594/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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