JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
24/10/2012
Data de publicação
29/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 24/10/2012, p. 29/04/2013

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO. STF. ADPF Nº 130/DF. CABIMENTO DA VIA ELEITA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS LESIVAS À HONRA DO AUTOR. EXTRAPOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E À PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA NOS MESMOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO UTILIZADOS NA PRÁTICA NO ILÍCITO. CONDENAÇÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO CIVIL. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 343/STF. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 5º, INCISO II, DA CF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é cabível a ação rescisória, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, quando o acórdão rescindendo encontrar suporte em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 30.4.2009, julgou procedente, por maioria, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 130/DF, relator Ministro Carlos Ayres Britto, considerando não recepcionado pela Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67). 3. Na hipótese dos autos, contudo, a condenação foi amparada na legislação civil, e não nos dispositivos da Lei de Imprensa. 4. A discussão acerca da sobrevivência ou não do direito à publicação de sentença, ainda que com os olhos voltados para a legislação civil, é inviável em sede de ação rescisória por mais de um fundamento: (i) a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica; (ii) a matéria ainda é controvertida nos tribunais a atrair o óbice da Súmula nº 343/STF e (iii) não foi declinado na inicial da rescisória nenhum dispositivo infraconstitucional pertinente ao tema. 5. Incabível a relativização da Súmula nº 343/STF, porquanto a alegação de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, CF) representa, quando muito, ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. Precedentes do STF. 6. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.490/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 29/4/2013.)
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