JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
23/02/2011
Data de publicação
04/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Segunda Seção, j. 23/02/2011, p. 04/03/2011

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 343/STF. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ART. 5º, LV, DA CF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO PELO STJ. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE PREVISÃO. 1. O pedido de rescisão fundado na necessidade de intimação da parte contrária como condição para a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração encontra óbice na Súmula 343/STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"), máxime porque a decisão rescindenda foi proferida em 13.03.2007, mais de um ano antes da afetação do tema à Corte Especial, em 14.05.2008, no EDcl nos EDcl na AR 1228/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, que ensejou o primeiro pronunciamento da Corte Especial sobre o tema, em 01.08.2008. 2. Incabível a relativização da Súmula 343/STF porquanto a alegação de ofensa ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) representa, quando muito, ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. Precedentes do STF. 3. O entendimento segundo o qual a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte constitui construção jurisprudencial, não havendo nenhum dispositivo, legal ou constitucional, que preveja especificamente a oitiva da parte contrária em tais hipóteses. 4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica. 5. É uníssono o entendimento das Turmas que integram a Segunda Seção deste Sodalício no sentido de que o valor arbitrado a título de compensação por danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja irrisório ou exagerado, não atraindo, neste caso, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A ausência de prequestionamento, por si só, não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do ajuizamento da ação rescisória, nem prospera a alegada violação do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, articulada de forma genérica, sem que, da exposição da inicial, seja possível compreender em que ponto residiria exatamente a ofensa literal à legislação invocada. 7. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 3.933/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 4/3/2011.)
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