- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 24/10/2012, p. 30/10/2012
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EFETIVO COM A ADMINISTRAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. INFRAÇÃO APENÁVEL COM SUSPENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato alegadamente coator que determinou ao impetrante a destituição do cargo em comissão, após regular processo administrativo disciplinar, por infrações tipificadas nos incisos III e VI do art. 116 da Lei n. 8.112/90, às quais aplicar-se-iam a penalidade de advertência, no entanto foi agravada para a pena de suspensão que, por sua vez, acarretou a penalidade de destituição do cargo em comissão. 2. A Administração adotou o entendimento de que a prescrição para a penalidade de destituição do cargo em comissão somente ocorreria em meados de janeiro de 2012, levando em consideração que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, com base em interpretação literal do inciso I do art. 142 da Lei n. 8.112/90. 3. Necessário se faz proceder-se a uma interpretação sistemática dos dispositivos dos arts. 142, I e II, com o art. 135, ambos da Lei n. 8.112/90. Assim, tratando-se de destituição de cargo em comissão, por infrações disciplinares sujeitas à suspensão, o prazo prescricional é de dois anos, nos termos do inciso II do art. 142 da Lei n. 8.112/90; se, por outro lado, a destituição se dá em razão de infrações sujeitas a demissão, a prescrição deve observar o inciso I do art. 142, qual seja, cinco anos. Segurança concedida. (MS n. 18.327/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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