- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Seção, j. 10/12/2014, p. 16/12/2014
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE DE CONVERSÃO DA EXONERAÇÃO DO CARGO DE SUPERINTENDENTE DA SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS EM DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE CINCO (5) PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS: 2 (DUAS) SINDICÂNCIAS INVESTIGATIVAS - COM CONCLUSÃO FAVORÁVEL AO IMPETRANTE -, E 3 (TRÊS) PROCESSOS ADMINISTRATIVOS: (1) UM COM RESULTADO FAVORÁVEL AO IMPETRANTE E (2) OUTRO ANULADO. PENALIDADE APLICADA APENAS NO TERCEIRO (3º). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS (ART. 142, INCISO I, LEI N. 8.112/90). AÇÃO PENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE ACORDO COM A LEI PENAL (ART. 142, § 2º, LEI N. 8.112/90, E ART. 109 DO CÓDIGO PENAL). PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS (ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO COATOR E CASSAÇÃO DE SEUS EFEITOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. No que se refere aos ilícitos administrativos, praticados por qualquer agente público, servidor ou não, causadores de prejuízo ao erário, a Constituição da República, no § 5º do artigo 37 contém determinação sobre os prazos de prescrição, verbis: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Em cumprimento à essa determinação constitucional, o estatuto dos servidores públicos federais - a Lei n. 8.112/1990, e que rege a aplicação das sanções disciplinares a esses servidores, assim dispõe quanto à prescrição: "Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência." § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. (grifo inexistente no original). § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção." Para efeito de contagem do prazo prescricional, a situação do impetrante enquadra-se tanto na hipótese do inciso I do artigo 142 da Lei n . 8.112/90, porquanto lhe foi aplicada a pena de conversão de sua exoneração em destituição do cargo em comissão (fl. 120), quanto na hipótese do § 2º do artigo 142 da Lei n. 8.112/90, em razão de sua condenação criminal, na qual lhe foi aplicada a pena de seis (6) meses de detenção, na Ação Penal que contra si foi promovida (fls. 89/115). Em razão da condenação criminal do impetrante - 6 (seis) meses de detenção -, o prazo prescricional da pretensão punitiva aplicável obedece a disposição do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, a de que regula-se "em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010)". A análise da prescrição da pretensão punitiva administrativa passa por dois (2) marcos iniciais, quais sejam, o administrativo e o penal. No marco prescricional administrativo, ocorrem duas (2) hipóteses de contagem do prazo prescricional: (1) se considerada a data de destituição do então liquidante da liquidação extrajudicial, sr. Antonio Roberto Nóbrega Telles de Menezes, - 05 de julho de 2006 -, temos que a prescrição da pretensão punitiva administrativa ocorreria em 05 de julho de 2011; (2) se considerada a constituição da 1ª (Primeira) Sindicância Investigativa - 14 de setembro de 2007, a prescrição da pretensão punitiva administrativa consumar-se-ia em 14 de setembro de 2012. No caso do marco prescricional penal - hipótese do § 2º do artigo 142 da Lei n. 8.112/90 -, regulado "em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010)", em obediência à disposição do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, temos que a 2ª (Segunda) Sindicância Investigativa, instaurada em 17 de junho de 2008, cujo Relatório Final foi apresentado em 15 de agosto de 2008, teve pleno conhecimento da Ação Penal que foi promovida pelo Ministério Público Federal em face do impetrante. Como na Ação Penal a pena em concreto foi fixada em seis (6) meses de detenção, transitada em julgado em 31 de maio de 2010 perante o Supremo Tribunal Federal, da combinação do artigo 142 com o artigo 109, inciso VI, o artigo 110, § 1º, e 112, inciso I, do Código Penal, surge que o prazo prescricional é trienal. Como a contagem do prazo teve início na data em que o fato se tornou conhecido (cf. § 1º do art. 142 da Lei n. 8.112/90) - a Primeira (1ª) Sindicância Investigativa foi instaurada em 14 de setembro de 2010, pela Portaria n. SE/MF 304, a prescrição se consumou em 14 de setembro de 2010 (prescrição trienal - art. 109, inciso VI, do Código Penal). Considerando-se a prescrição trienal - art. 109, inciso VI, do Código Penal -, em razão da aplicação da pena de seis (6) meses de detenção, a prescrição da pretensão punitiva administrativa ocorreu três (3) anos após a interrupção, ou seja, em 02 de janeiro de 2013. Fulminada a pretensão punitiva administrativa da Administração, pela prescrição, que fica reconhecida, e, por consequência, declarada a nulidade do ato coator, a Portaria n. 1.055, de 1º de junho de 2011, e cassados todos os seus efeitos. Segurança concedida. (MS n. 21.045/DF, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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