- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/10/2012
- Data de publicação
- 12/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/10/2012, p. 12/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição da República, presta-se, unicamente, para (i) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, (ii) manutenção da autoridade das decisões proferidas nesta Corte Superior e, (iii) em razão do decidido no EDcl no RE 571.572/BA (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 26.8.2009) e do aposto na Resolução STJ n. 12/2009, adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ. 2. O ato ora impugnado foi exarado por Turma Recursal de Juizado Especial Cível, concluindo que a presente reclamação foi ajuizada na esfera do item (iii). Para tanto, é necessário que a parte demonstre incompatibilidade entre o entendimento adotado no acórdão reclamado e aquele pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na espécie, isto não ocorre, pois não restou demonstrado que a decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal teria contrariado a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, requisito essencial à admissão da presente reclamação. 4. Com efeito, ato impugnado concluiu que a manifestação oriunda de processo administrativo ainda não transitado em julgado não ostenta a natureza de título executivo extrajudicial. Entretanto, os precedentes invocados como paradigmas são todos no sentido do cabimento da execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública. Todavia, não apreciam especificamente a controvérsia decidida pela Turma Recursal, que manteve a decisão de primeira instância, no sentido de que não cabe executar decisão proveniente da esfera administrativa, "que não alcançou necessário trânsito em julgado" (e-fl. 139). 5. Não há, portanto, embate jurídico entre o entendimento desta Corte Superior e aquele sufragado no ato reclamado que justifique a reclamação prevista na Resolução STJ n. 12/2009, porque não existe identidade ou equivalência entre as premissas de fato de um e de outro, na medida em que, em momento algum, a Turma Recursal nega o cabimento de execução de qualquer título extrajudicial contra a Fazenda, mas apenas daquele que ainda não alcançou necessário trânsito em julgado. 6. Reclamação extinta sem resolução de mérito. (Rcl n. 8.016/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 12/11/2012.)
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