JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/03/2013
Data de publicação
21/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 13/03/2013, p. 21/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição da República, a reclamação presta-se, unicamente, para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. Denota-se que é um instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. 2. Em regra, cabe reclamação nas seguintes hipóteses: (I) preservação da competência constitucional do STJ; (II) manutenção da autoridade das decisões proferidas por esta Corte Superior em que o reclamante foi parte; e (III) adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turmas Recursais Estaduais à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, enunciada em súmula ou em julgamento realizado na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil (Resolução n. 12/STJ). 3. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das situações acima descritas, porquanto trata-se de ação ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao disposto no art. 18 da Lei n. 12.153, de 2009, que previu cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei, em relação às questões de direito material. Precedente: RCDEsp na Rcl 8.718/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.8.2012. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, mas improvido. (RCDESP na Rcl n. 11.585/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 21/3/2013.)
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