JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/10/2012
Data de publicação
05/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Terceira Seção, j. 24/10/2012, p. 05/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/1991. SÚMULA N. 284/STF. RMI DO BENEFÍCIO. RECÁLCULO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERÍODO DENOMINADO DE "BURACO NEGRO". ARTIGO 144 DA LEI N. 8.213/1991. APLICABILIDADE. REGIME HÍBRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil. - No que diz respeito à pretensão de análise de dispositivo constitucional para fins de prequestionamento, trata-se de pleito que refoge à competência desta Corte, destinada à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional. - Quanto à insurgência recursal em torno do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, ao contrário do que alega o agravante, a decisão atacada não se manifestou sobre tal dispositivo legal, que, aliás, não constitui objeto dos embargos de divergência e nem foi apreciado pelos arestos confrontados. Assim, quanto ao ponto, aplica-se à espécie o verbete n. 284/STF. - Conforme assinalado no decisum agravado, no julgamento do EREsp n. 1.241.750/SC (DJe de 29/03/2012) a Terceira Seção firmou orientação no sentido de que, preenchidos os requisitos para aposentadoria antes da Lei n. 7.787/1989, ainda que o benefício tenha sido concedido na vigência da Lei 8.213/1991, deve ser utilizado no cálculo o teto do salário de contribuição de 20 salários mínimos previsto na Lei n. 6.950/1981. Firmou-se, ainda, a compreensão de que, tendo o benefício sido concedido no período de 5/10/1988 a 5/4/1991, denominado "Buraco Negro", deve ser recalculado na forma determinada pelo art. 144 da Lei n. 8.213/1991, devendo a nova renda mensal a ser implantada substituir, para todos os efeitos, a até então existente, não havendo falar em regime híbrido de aplicação de normas. - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.231.618/SC, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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