JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/11/2012
Data de publicação
19/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 06/11/2012, p. 19/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA. REVISÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE RETROAÇÃO DA DIB. INSUBSISTÊNCIA. RMI DO BENEFÍCIO. RECÁLCULO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERÍODO DENOMINADO DE "BURACO NEGRO". ARTIGO 144 DA LEI N. 8.213/1991. APLICABILIDADE. REGIME HÍBRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Conforme o entendimento pacificado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. - Os proventos da aposentadoria devem ser calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para a aposentação, não prevalecendo, in casu, a alegação de retroação da data de início do benefício. Precedentes. - No julgamento do EREsp n. 1.241.750/SC (DJe de 29/03/2012) a Terceira Seção firmou orientação no sentido de que, "[...] reconhecido o direito adquirido, como postulado, ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pelas Lei nº 7.787/89 e, tendo sido o benefício concedido no denominado "Buraco Negro", não se pode negar a possibilidade de aplicação do citado art. 144 que, por sua vez, determina a realização do novo cálculo da RMI, do benefício agora em manutenção, de acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 8.213/91, inclusive com a incidência dos limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo", sendo certo, entretanto, que a nova renda mensal a ser implantada substituirá, para todos os efeitos, aquela até então existente, conforme determinava o parágrafo único do art. 144 da Lei n. 8.213/91. - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.247.309/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 19/11/2012.)
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