- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/11/2012, p. 10/05/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO, QUADRILHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA QUANTO AO DESCAMINHO. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA CONCOMITANTE COM APELAÇÃO. RECURSO QUE AINDA NÃO FOI JULGADO. HABEAS CORPUS QUE SE APRESENTA IMPRÓPRIO ATALHO À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PRETENSÃO TRAVESTIDA DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO DESCAMINHO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA. MONTANTE. ALTERAÇÃO. MATÉRIA NÃO JULGADA NO ACÓRDÃO ATACADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus, visando o trancamento da ação penal, impetrado após a sentença condenatória, confrontada por meio de apelação, recurso que ainda não foi julgado no Tribunal de origem. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, nesta via, substitutiva de recurso ordinário, porquanto a pretensão de reconhecimento da falta de justa causa, além da impropriedade, dada a existência de sentença condenatória, demanda revolvimento fático-probatório, notadamente porque, em realidade, o que se espera é a elisão daquele édito condenatório de primeiro grau de jurisdição, ou seja, a absolvição, sem que a causa passe pelo natural foro de revisão, no Tribunal de origem, por meio da apelação. 5. O habeas corpus, além de todas as indevidas pretensões que tem comportado, não pode, sem demonstração de flagrante ilegalidade, funcionar também como um indevido atalho à natural competência dos tribunais para julgar a apelação que, na espécie, ainda pende de deslinde. 6. Absorção do crime de falsidade pelo descaminho que também importa em incursão fática. 7. Não decidida pelo acórdão atacado a questão da dosimetria (aferição do montante da pena), não merece conhecimento, sob pena de supressão de instância, além do que trata-se de tema, em regra, descabido na via do writ e que deverá, como de resto, ser ainda decidido na apelação. 8. Ausência de ilegalidade apta a promover qualquer reforma no acórdão do Tribunal de origem, como também para relevar a impropriedade do presente habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso cabível. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 148.706/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 10/5/2013.)
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