- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/05/2014, p. 14/05/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO PELO DELITO DE DESCAMINHO. DENÚNCIA. INÉPCIA. MATÉRIAS PREJUDICADAS COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MONTANTE TRIBUTÁRIO MAIOR DE CEM MIL REAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Resta prejudicada, pela superveniente sentença condenatória, a alegação de inépcia da denúncia e a de que o falso foi absorvido pelo descaminho, dado o acolhimento deste tese no édito de primeiro grau. 3. Não é insignificante a conduta atribuída pelo Ministério Público Federal e acolhida pelo juízo de primeiro grau, de ter a paciente participado de fatos que resultaram em sonegação fiscal de mais de cem mil reais, em virtude da internação no País de quase cem quilos de mercadorias de procedência estrangeira destinadas ao comércio interno. 4. Ausência de ilegalidade patente, apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 5. Writ não conhecido. (HC n. 239.596/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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