JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
14/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/05/2014, p. 14/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO PELO DELITO DE DESCAMINHO. DENÚNCIA. INÉPCIA. MATÉRIAS PREJUDICADAS COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MONTANTE TRIBUTÁRIO MAIOR DE CEM MIL REAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Resta prejudicada, pela superveniente sentença condenatória, a alegação de inépcia da denúncia e a de que o falso foi absorvido pelo descaminho, dado o acolhimento deste tese no édito de primeiro grau. 3. Não é insignificante a conduta atribuída pelo Ministério Público Federal e acolhida pelo juízo de primeiro grau, de ter a paciente participado de fatos que resultaram em sonegação fiscal de mais de cem mil reais, em virtude da internação no País de quase cem quilos de mercadorias de procedência estrangeira destinadas ao comércio interno. 4. Ausência de ilegalidade patente, apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 5. Writ não conhecido. (HC n. 239.596/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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