- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 25/02/2014, p. 11/04/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTOS FALSOS E DESCAMINHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ABSORÇÃO DA FALSIDADE E DO USO DE DOCUMENTOS FALSOS PELO DESCAMINHO. TEMA NÃO ENFRENTADO NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - O trancamento de ação penal é medida excepcional que se mostra possível apenas nos casos em que se puder verificar, de plano, a total ausência de provas sobre autoria e materialidade, a atipicidade da conduta, ou diante da ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre no presente caso. - Nos crimes societários e de autoria coletiva, não se exige a descrição individualizada da participação de cada acusado no evento delitivo, bastando a narrativa do fato e a indicação da suposta participação dos denunciados, de forma a assegurar o exercício do direito de defesa. - No caso, a denúncia é clara ao identificar os fatos imputados aos pacientes, destacando que os denunciados eram os responsáveis pela gerência e administração da empresa, condição na qual praticaram todos os atos necessários para o cometimento das condutas típicas, inclusive com a "inserção de dados falsos, com a redestinação fraudulenta de cargas para o exterior, com o objetivo de fugir aos controles da fiscalização alfandegária" contrabandeando mercadorias "que chegaram ao pais em navio de longo curso, com falsa declaração de origem, destino e procedência". Esclarece, ainda, o modus operandi utilizado na prática dos crimes, detalhando a estrutura delituosa e os envolvidos na fraude. - Muito embora o impetrante tenha deduzido na impetração originária pedido subsidiário para que os crimes de falsidade ideológica e de uso de documentos falso sejam absorvidos pelo crime de descaminho e alegado inexistência do crime de quadrilha ou bando, constata-se que não houve manifestação do Tribunal a quo sobre esse tema no acórdão atacado, não tendo sido opostos os respectivos declaratórios para sanar a omissão, circunstância que impede a manifestação sobre estes temas por esta Corte Superior, vedada a supressão de instância. - Ainda que fosse possível superar o óbice ao conhecimento destes pedidos, verifica-se que o acolhimento das alegações dos impetrantes implicaria, necessariamente, no exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, procedimento impossível de ser realizado em sede de habeas corpus, remédio constitucional caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 134.142/AM, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 11/4/2014.)
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