JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
28/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/11/2012, p. 28/11/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESCLASSIFICAÇÃO EM SEDE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO E JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE. 1. Conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, a revisão de nossa jurisprudência. 2. À luz desse preceito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 3. No caso, constata-se que o acórdão da apelação transitou em julgado sem que fosse interposto recurso ordinariamente previsto no ordenamento jurídico, preferindo a defesa a via do habeas corpus. 4. Se a defesa não lançou mão dos meios recursais cabíveis, deixando transitar em julgado o acórdão atacado, não pode, agora, valer-se do habeas corpus para suprir a omissão. 6. De qualquer forma, não se vislumbra flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice apontado e justificar a intervenção desta Corte. 7. Esta Corte Superior firmou posicionamento segundo o qual é indevida a desclassificação da conduta em juízo antecipado da exordial acusatória, por ser medida mais apropriada para a fase da prolação da sentença. Ressalva-se, entretanto,os casos em que o magistrado verifique de plano que a conduta narrada na exordial não se amolda ao tipo penal ali capitulado. 8. Os fatos narrados na denúncia não autorizam, neste momento, concluir qual a intenção do agente ao praticar a conduta prevista no art. 47 da Lei nº 3.688/41. 9. Para tal mister, melhor que se aguarde o término da instrução e a colheita de todas as provas sob o crivo do contraditório, a fim de que se proceda a emendatio libelli ou a mutatio libelli, inclusive com aplicação do princípio da consunção, caso assim se mostre viável. 10. Uma vez que a denúncia relata que o acusado teria inserido declaração em documento particular para utilizá-lo em diversos processos perante a Justiça do Trabalho, é de se reconhecer, a princípio, a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, conforme bem salientado no acórdão impugnado. Precedentes. 11. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 156.627/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 28/11/2012.)
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