- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 14/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/11/2012, p. 14/11/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO PENDENTE DE ADMISSÃO. EFEITO SUSPENSIVO E TRÂNSITO RECURSAL. CARTÓRIO. REMOÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO APARENTE DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO DA CAUTELA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF. 1. Cuida-se de medida cautelar ajuizada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo, bem como destrancar recurso ordinário em mandado de segurança, cuja admissibilidade está pendente na origem; a controvérsia diz respeito à interpretação de cláusula de Edital de concurso de remoção. 2. Do exame dos autos, anoto que inexiste a aventada fumaça do bom direito. A candidata não juntou, tempestivamente, a documentação demandada no Edital 01/2001 e teve sua inscrição indeferida; a previsão do item 8, 'b' do Edital diz respeito à retificação de documento tempestivamente juntado, e não o suprimento de documento não apresentado. As obrigações dos editais de concursos públicos devem ter cumprimento compulsório em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal. Precedentes: RMS 23.833/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º.6.2011; RMS 29.646/AC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17.8.2009; e AgRg na MC 15.389/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.5.2009. 3. Em caso idêntico, referido ao mesmo certame, o Conselho Nacional de Justiça assim manifestou, em Procedimento de Controle Administrativo: "cumpre reconhecer que o artigo fala, claramente, de apresentação incorreta de documentos, e não da falta, da ausência de documentos; o que se possibilita sanar, segundo o edital, é o documento incorreto (a exemplo da falta de autenticação em uma certidão) e não a ausência absoluta de algum documento." (CNJ, PCA 0006290-75.2011.2.00.0000). 4. Não há falar em potencial risco ou prejudicialidade no debate que se desenrolará no futuro recurso ordinário, já que o término do certame não induz a perda de objeto se restar demonstrada violação do direito líquido e certo. Precedente: RMS 32.100/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2010. 5. A mitigação do teor das súmulas 634 e 635, ambas do STF, somente pode ocorrer de forma excepcionalíssima, apenas para evitar um eventual esvaziamento da controvérsia ou uma nítida teratologia em relação ao acórdão recorrido. No presente caso, não estão presentes tais requisitos. Precedentes: AgRg na MC 18.615/BA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.2.2012; AgRg na MC 18.410/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.10.2011; e AgRg na MC 17.368/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2010. Medida cautelar improcedente. (MC n. 19.763/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 14/11/2012.)
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