JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
09/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635/STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não compete ao STJ o exame de medida cautelar ajuizada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança pendente do juízo de admissibilidade na origem, salvo em situações excepcionalíssimas envolvendo teratologia do julgado recorrido e risco iminente de ineficácia do provimento jurisdicional, caso a tutela cautelar não seja apreciada de imediato. Inteligência das Súmulas 634 e 635 do STF. 2. No caso, inexiste qualquer situação apta a excetuar a aplicação das Súmulas 634 e 635 do STF, tendo em vista que não houve nenhum ato concreto referente à nomeação dos candidatos que optaram pelo procedimento de reclassificação impugnado no recurso ordinário em mandado de segurança, além de que o recorrente ocupa a 173ª colocação no certame que ofertou 23 vagas para o cargo de Procurador do Estado da Bahia, tornando improvável o risco de perecimento de direito, caso a cautelar não seja de logo apreciada por esta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 24.878/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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