JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
15/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/10/2013, p. 15/10/2013

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO AINDA NÃO REALIZADO NA ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. EXCEÇÃO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE MODO DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. CASO CONCRETO. SUPOSTA INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPERTINÊNCIA. JULGAMENTO PELA ORIGEM SEM MENÇÃO AO REFERIDO ATO NORMATIVO. 1. Não se admite medida cautelar proposta diretamente a este Tribunal Superior para agregar efeito suspensivo a recurso constitucional de sua competência que, no entanto, ainda esteja pendente de juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo. Inteligência das Súmulas 634 e 635 do STF. 2. Excepciona-se essa regra quando, à falta de modo de impugnação previsto em lei, semelhante medida houver sido indeferida na origem, desde que haja a conjugação cumulativa do fumus boni juris e do periculum in mora (AgRg no Ag 1430518/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18.04.2013, DJe 25.04.2013). 3. Caso concreto em que a plausibilidade jurídica alegada pelos Agravantes perpassa pela incidência da EC 30/2000 no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, apesar da declaração de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, isso não sendo possível extrair, no entanto, da documentação colacionada, que indica, em verdade, a atuação expressa da origem em sentido diverso. 4. Sem embargo disso, não sem tem no caso concreto o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o numerário apreendido ficará em poder de ente municipal, a quem certamente não se pode imputar a impossibilidade de eventual restituição futura. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 21.333/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 15/10/2013.)
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