JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
18/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 18/08/2016

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CERTIDÕES. CARTÓRIOS DISTRIBUIDORES. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. PROBABILIDADE DE ÊXITO. AUSÊNCIA. 1. O deferimento de medida liminar para atribuir efeito suspensivo a recurso interposto perante esta Corte Superior é medida de caráter excepcional, apenas cabível quando efetivamente demonstrada a plausibilidade das alegações, a probabilidade de êxito do apelo e o perigo na demora. 2. A reprovação dos ora agravantes no concurso para outorga de delegações de Notas e Registros do Estado do Paraná decorreu da ausência de apresentação de todas as certidões dos distribuidores cíveis e criminais e de protestos exigidas no item 5.6.7 do Edital n. 1/2014, referentes aos locais de estudo e trabalho informados nos currículos apresentados pelos respectivos candidatos nos últimos 10 (dez) anos. Consta nos autos que os agravantes apenas forneceram documentação atinente aos antigos e atuais domicílios, descumprindo a aludida norma editalícia. 3. No caso, não está presente a fumaça do bom direito, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia de maneira adequada, prestigiando o princípio da estrita vinculação ao edital, o que impossibilita o prosseguimento no certame público de candidato que não apresentou as certidões regulamente exigidas. 4. Saliente-se, por seu turno, que a redação da referida norma editalícia é clara a respeito de quais certidões deveriam ser apresentadas pelos candidatos, inexistindo a suscitada dubiedade a respeito da documentação exigida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 25.183/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 18/8/2016.)
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