- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 14/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/11/2012, p. 14/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O STJ manifestou-se no sentido de que a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária. Precedente: REsp 1279941/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 22/4/2008, DJe 21/5/2008; REsp 796.748/MS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/6/2007, DJ 9/8/2007, p. 316. 3. Em situações inversas atinentes a prazo prescricional, esta Corte afastou os enunciados da Lei de Execuções Fiscais às questões tributárias, devido a existência de regramento específico regido (CTN). Precedentes: AgRg no REsp 1002435/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 1016424/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/6/2008, DJe 17/6/2008; AgRg no Ag 924.822/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/11/2007, DJ 22/11/2007, p. 202; AgRg no Ag 783.455/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 28/8/2007, DJ 17/9/2007, p. 237. 4. Mostra-se indevida a incidência do art. 185-A do Código Tributário Nacional a dívidas ativas não tributárias, uma vez que seu caput deixa expressamente delineado sua aplicação à hipótese de devedor tributário. 5. "O fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/91) afirmar que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas travadas entre o estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária." (REsp 1073094/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2009, DJe 23/9/2009). Recurso especial improvido. (REsp n. 1.347.317/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 14/11/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.