JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
24/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 185-A DO CTN. NORMA QUE NÃO INCIDIU E NEM FOI APLICADA AO CASO, EM QUE SE TRATA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. 1. O recurso especial é inadmissível quanto à suposta ofensa ao art. 535 do CPC, visto que fundada a insurgência em alegações genéricas, incapazes de individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridas no acórdão proferido pela Corte de origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. A alegação de violação do art. 535 do CPC deve ser suficientemente abordada na petição do recurso especial, não bastando a mera remissão à petição de embargos de declaração interpostos na origem. Incide na espécie, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida fiscal de natureza não-tributária, não se aplica o art. 185-A do CTN. Nesse sentido: REsp 1.073.094/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.9.2009; REsp 1.347.317/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14.11.2012. Assim, como já proclamou a Terceira Turma deste Tribunal, nos autos do REsp 324.638/SP, sob a relatoria do Ministro Ari Pargendler (DJ de 25.6.2001), "se a norma que as razões do recurso especial dizem contrariada nem incidiu nem foi aplicada, esgotadas estão as possibilidades lógicas do conhecimento do recurso especial pela letra 'a'". 3. Os §§ 2º e 4º do art. 4º da Lei nº 6.830/80, os quais dispõem, respectivamente, que se aplicam à dívida ativa da Fazenda Pública de qualquer natureza as normas relativas à responsabilidade previstas na legislação tributária, civil e comercial, e que se aplicam à dívida ativa da Fazenda Pública de natureza não-tributária os artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional, não autorizam em nenhum momento a aplicação do art. 185-A do mesmo código à dívida ativa de natureza não-tributária. 4. Ao manter a negativa de seguimento do presente recurso especial, esta Turma não incorre em contrariedade ao art. 97 da Constituição da República, tampouco em violação da Súmula Vinculante nº 10/STF, pois, como já decidiu a Quinta Turma do STJ, ao julgar os EDcl no REsp 622.724/SC (Rel. Min. Felix Fischer, REVJMG, vol. 174, p. 385), "não há que se falar em violação ao princípio constitucional da reserva de plenário (art. 97 da Lex Fundamentalis) se, nem ao menos implicitamente, foi declarada a inconstitucionalidade de qualquer lei". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.403.709/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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