JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
22/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/09/2013, p. 22/10/2013

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. PRECEDENTES: RESP. 1.073.094/PR. REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 23.09.2009, AGRG NO RESP. 1.278.477/RJ, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 23.02.2012 E REsp 1347317/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 14/11/2012. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DE LEI. AGRAVO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO 1. No tocante ao art. 535 do CPC, não se verifica a violação apontada, tendo em vista que o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. O art. 185-A do CTN não se aplica às Execuções Fiscais de créditos de natureza não tributária. Precedentes. 3. Afigura-se inadequada a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB), pois não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 361.742/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 22/10/2013.)
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