- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/11/2012, p. 15/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPOSTAMENTE EXISTENTE NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Hipótese em que a embargante afirma que "Os presentes Embargos visam a suprir omissão cometida pelo Tribunal Regional da 1ª Região, omissão que foi levantada e não analisada pela Corte Regional". 2. Os presentes Embargos de Declaração são manifestamente incabíveis, porquanto o vício de omissão apontado se refere à decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, matéria que nem sequer foi objeto do Agravo Regimental apreciado pela Segunda Turma. Está preclusa a faculdade de discutir possível violação do art. 535, II, do CPC pelo Tribunal a quo. 3. Os aclaratórios têm a finalidade de afastar omissão, obscuridade ou contradição existentes no decisum contra o qual é interposto o aludido recurso integrativo, não servindo para reabrir discussão sobre suposto vício constante em decisão de órgão julgador distinto. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.297.152/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 15/2/2013.)
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