- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 22/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/11/2012, p. 22/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO CONCESSIVA PELO JUÍZO SINGULAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSÍVEL ERRO NA AVERIGUAÇÃO DA SITUAÇÃO DO RÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL LEGITIMADOR DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. RECURSO EM LIBERDADE. 1. Esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal têm entendido que a superveniência de sentença condenatória inviabiliza o habeas corpus quando este tiver por objeto a revogação do decreto de prisão preventiva ou o pedido de liberdade provisória, uma vez que a sentença passa a constituir novo título para a prisão, não mais subsistindo a decisão mediante a qual se manteve a prisão cautelar do paciente - aqui atacada na presente impetração. 2. A despeito de possível erro na averiguação da situação do réu por ocasião da prolação de sentença, as informações ora prestadas dão conta de que lhe foi assegurado o recurso em liberdade, não se divisando, in casu, nenhum constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 163.330/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 22/11/2012.)
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