- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/05/2017
- Data de publicação
- 29/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/05/2017, p. 29/05/2017
ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO SUPERIOR. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SEPARAÇÃO DE PODERES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. O Presidente da Câmara Superior de Educação e o Presidente do Conselho Nacional de Educação não possuem foro neste Superior Tribunal de Justiça. Petição inicial indeferida (extinção do mandamus), . 2. A margem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidade, conferida à Administração Pública, na prática de atos discricionários, não a dispensa do dever de motivação. O ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado (art. 50, I, e § 1º da Lei 9.784/99). Requisito atendido. 3. O devido processo legal, com observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório são requisitos para apuração das condições de oferta de curso superior de Medicina. 4. Concluindo a Administração pela precariedade de assegurar as condições estruturais necessárias ao curso, cabe à sua discricionariedade e conveniência, determinar a desativação do curso superior. 5. Observância à separação dos Poderes. Atuação do Poder Judiciário adstrita à regularidade do processamento. 6. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito com relação ao Presidente da Câmara Superior de Educação e o Presidente do Conselho Nacional de Educação. 7. Mandado de segurança denegado, com relação ao Ministro de Estado da Educação. (MS n. 22.245/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 29/5/2017.)
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