- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 14/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/11/2012, p. 14/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NÃO RECONHECIMENTO. VEDADO REEXAME DE PROVAS. ARMA DE FOGO DENTRO DE VEÍCULO. TIPICIDADE. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANTERIOR À LEI N. 11.719/2008. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. O recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. Verbete sumular n. 182/STJ. 3. Não merece conhecimento a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de competência desta Corte Superior, conforme redação do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 4. Para afastar a condenação do agravante por ausência de provas, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça 5. Encontrada a arma de fogo no veículo do agravante, configura-se, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o delito de porte ilegal de arma de fogo. 6. O princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistema processual penal pátrio pela Lei n. 11.719/2008, ex vi do art. 399, § 2.º, do Código de Processo Penal, é norma exclusivamente processual, submetendo-se ao postulado tempus regit actum. 7. A simples transcrição de ementas não basta para a comprovação da divergência jurisprudencial. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 64.580/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 14/11/2012.)
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