JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
22/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 22/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC C/C ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA/STJ. ADEMAIS, ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CUJA REVISÃO É INADMISSÍVEL NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC c/c art. 28 da Lei nº 8.038/90, incidindo o Enunciado n. 182 da Súmula/STJ. 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o Tribunal a quo afastou as teses defensivas, uma vez terem sido demonstradas suficientemente a autoria e a materialidade delitiva, sendo patente que o agravante não cometeu o delito de posse, mas sim o de porte ilegal de arma, o qual não é abrangido pelo fenômeno da abolitio criminis. 3. A propósito, a revisão de tal entendimento, sem dúvida, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 235.661/MG, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 22/2/2013.)
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