- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/02/2012, p. 13/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARGUIDA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL ANTERIOR. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM CURSO. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.719/2008. INCIDÊNCIA IMEDIATA, MAS SEM PREJUÍZO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. VÍCIO INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistema processual penal pátrio pela Lei n.° 11.719/2008, ex vi do art. 399, § 2.º, do Código de Processo Penal, é norma exclusivamente processual, submetendo-se ao postulado tempus regit actum. 2. Na hipótese, a instrução criminal foi iniciada sob a égide da sistemática anterior, e o único ato realizado após a entrada em vigor da referida legislação foi a audiência para oitiva das testemunhas de Defesa, que, de fato, foi presidida por Magistrada diversa daquela que prolatou a sentença primeva. 3. No entanto, o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, e a arguida nulidade do decisum de primeiro grau reveste-se de caráter relativo. Assim, não há como ser reconhecido o vício, se dele não resultou qualquer prejuízo comprovado pelo Agravante, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.214.453/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 13/2/2012.)
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