- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 14/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/11/2012, p. 14/11/2012
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. APOSENTADORIA. RMI. REGRAS VIGENTES QUANDO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte não está adstrita ao julgamento do Excelso Pretório, por força do art. 543-B da lei processual civil, não possuindo os julgados daquela Corte efeito vinculante para com os desta. 2. De acordo com inúmeros precedentes desta Corte, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente. 3. A via especial não se presta à análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso 4. Não se deve confundir a data de início do pagamento com a data do cálculo da renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria, sendo que esta, segundo entendimento desta Corte e do STF, deve ser calculada com base na legislação vigente na época em que preenchidos os requisitos aptos ao jubilamento, não importando em renúncia a esse direito o fato de o segurado ter permanecido em atividade e recebido abono de permanência. 5. Não há que se falar em retroação da data de início do benefício, mas, sim, de cálculo da renda mensal inicial de acordo com as regras vigentes quando implementados os requisitos para obtenção do benefício. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.282.407/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 14/11/2012.)
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