- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 13/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/11/2012, p. 13/11/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. ASTREINTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 2. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, asseverou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de astreintes somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso, de forma que o exame da justiça do valor arbitrado,bem como a sua revisão, demandam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 180.249/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 13/11/2012.)
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