- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 13/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/11/2012, p. 13/11/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO À PESSOA CARENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIADO. REQUISITO ESSENCIAL. ACÓRDÃO A QUO QUE NÃO RECONHECEU O REFERIDO REQUISITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. 2. Tendo o Tribunal a quo, em análise do contexto fático-probatório dos autos, reconhecido que não ficou demonstrada a hipossuficiência do ora agravante que lhe permitisse o fornecimento do tratamento pleiteado, quaisquer análises em sentido contrário que leve a modificação do julgado revela indispensável reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do preceituado na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 184.783/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 13/11/2012.)
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