- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 13/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/11/2012, p. 13/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUE INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC). 3. No caso concreto, o recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "c", da CF, aduziu divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade da instituição bancária por saques indevidos realizados na conta poupança do autor, mediante fraude de terceiros. Ausente a comprovação do dissídio e vedado o reexame de fatos e provas pelo STJ, correta a decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 226.815/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 13/11/2012.)
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