- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 13/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 06/11/2012, p. 13/11/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os aclaratórios somente são cabíveis para corrigir o julgado que se apresente omisso, contraditório ou obscuro, sendo também aceito, por construção jurisprudencial, para sanar a existência de possível erro material. 2. A via recursal de que se valeu a parte embargante, porém, não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito infringente. 3. Inviável o atendimento ao pleito de prequestionamento de dispositivos constitucionais, porquanto tarefa reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 4. Na espécie, por se tratar de reiteração de anteriores aclaratórios e por considerá-los protelatórios, condeno a parte embargante a pagar multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. 5. Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa ao embargante, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 906.282/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 13/11/2012.)
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