- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 20/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/11/2012, p. 20/11/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 3. Embargos declaratórios rejeitados e aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, advertindo-se que na reiteração dos embargos protelatórios a multa poderá ser elevada a até 10% (dez por cento). (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.393.118/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 20/11/2012.)
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