- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 18/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/12/2013, p. 18/12/2013
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/05. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE FIXADA EM 5 ANOS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, concluindo o julgamento do recurso extraordinário em que reconhecia a repercussão geral sobre a matéria, assentou que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos - contado do pagamento antecipado do tributo, previsto na Lei Complementar 118/05 - é válido para as ações de repetição de indébito ajuizadas após 9/6/05, data de entrada em vigor do diploma legal em tela, ainda que o pagamento indevido tenha sido realizado anteriormente (RE 566.621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe 11/10/11). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prestigiando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na assentada de 23/5/12, reconheceu superado o entendimento adotado nos autos do REsp 1.002.932/SP, Rel. Min. LUIZ FUX. 3. A ação de repetição de indébito tributário, no caso, foi proposta em novembro/08, de modo que se aplica, quanto ao prazo prescricional, a prescrição quinquenal das parcelas indevidamente pagas anteriormente a novembro/08. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.236.557/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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