- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/04/2014, p. 15/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO PAGAMENTO ANTECIPADO DE QUE TRATA O ART. 150, §1º, DO CTN. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543- C DO CPC. 1. A Primeira Seção deste STJ, no julgamento do REsp 1.269.570/MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4/6/2012, apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN." 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 23.418/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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