- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/10/2012, p. 05/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO DA TESE. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO QUE CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Questões levantadas apenas no agravo regimental constituem indevida inovação recursal. 2. Em tendo havido eventual error in judicando, caberia a ora recorrente ter, oportunamente, manejado os recursos necessários à obtenção da reforma da decisão, antes que esta ficasse acobertada pelo manto da coisa julgada material, por isso é descabido, em fase de execução de sentença, buscar, de modo alheio ao que consta do título executivo, executar crédito, além do devido pela executada. 3. Ademais, o artigo 474 do Código de Processo Civil dispõe que, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. 4. Orienta a Súmula 7/STJ que a pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.261.192/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 5/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.