- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 12/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/11/2012, p. 12/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 527 E 557 DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não houve especificação, nas razões de especial, de como teria ocorrido a alegada violação aos artigos 527 e 557 do Código de Processo Civil, razão que enseja a aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, ao ponto. 2. Impossível também analisar a dita ofensa a artigos da Constituição Federal, na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O Tribunal de origem firmou seu entendimento baseado em fundamentos eminentemente constitucionais, e também embasado nos artigos 38 e 39 da Constituição Federal, que inviabiliza a análise da insurgência pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. No tocante às alegações fundamentadas em dispositivos da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, não é possível sua análise por esta Corte Superior, tendo em vista se tratar de legislação local, a teor da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 5. A tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado no decisum ora impugnado, que persevera, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 233.067/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 12/11/2012.)
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