- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 12/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/11/2012, p. 12/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGISLAÇÃO FEDERAL. DECRETO-LEI N° 2.398/87. VIOLAÇÃO REFLEXA. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação do artigo 471, inciso I, do CPC, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF e a súmula 211 do STJ. 3. Verifica-se, na espécie, que a questão controvertida não envolve a interpretação do artigo 3º, §2°, I, alíneas "a" e "b", do Decreto-Lei n° 2.398/87, mas, sim, da legalidade, ou não, da exigência prevista no art. 13, § 2º, da Portaria SPU 293/2007. Assim, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Portaria mencionada, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.332.433/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 12/11/2012.)
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