- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 19/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO. EQUIDADE. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. IRRISORIEDADE NÃO CONSTATÁVEL DE PLANO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que não considerou aviltante a fixação, com base na apreciação equitativa do Juiz, dos honorários de sucumbência em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não obstante a quantia vultosa da causa (estimado pelo agravante em R$ 2.000.000,00). 2. Em regra, não se conhece de Recurso Especial que discute legalidade do valor dos honorários advocatícios arbitrados com respaldo em critério de equidade. Excepcionam-se os casos em que, de plano, for possível constatar que o montante em debate apresenta-se manifestamente irrisório ou exorbitante. Precedentes do STJ. 3. O Tribunal de origem consignou que "a demanda, apesar de versar sobre valores vultoso (afinal, trata-se de repasses entre entes da Federação), é quase que exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de prova em audiência, não se identificando a tal complexidade invocada pelo Município-embargante para justificar a majoração dos honorários de seu patrono". 4. As circunstâncias elencadas nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC, às quais o § 4° faz remissão, possuem natureza eminentemente fática, razão pela qual não podem ser revisitadas pelo STJ em julgamento de Recurso Especial, consoante preceituado em sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A Primeira Seção, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, assentou: "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010 - destaquei). 6. Considerando os elementos fáticos e os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal a quo, não há como ampliar a verba honorária sem análise de fatos e provas, não sendo o caso de irrisoriedade do valor aplicado. Incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 215.697/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 19/12/2012.)
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