- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 09/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/11/2012, p. 09/11/2012
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E INDISPONIBILIDADE DOS BENS. PECULIARIDADES FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Improcedente a Medida Cautelar fiscal contra contribuinte que está ainda a discutir na instância administrativa, pela via recursal, o valor tributário que se lhe exige. 2. Não se acolhe o Recurso Especial que se ampara, quanto aos requisitos da medida, em premissas fáticas afastadas pela Corte de origem, incidindo na espécie a 7 da Súmula do STJ. In casu, a Tribunal Regional consignou: "Não restou demonstrado nos autos que a Requerida se encontra em alguma das situações excepcionais, como paralização das atividades e/ou não localização em seu patrimônio de bens que possam garantir as execuções fiscais. A indisponibilidade em questão não atinge os bens que não integram o ativo permanente da Requerida. Em relação à indisponibilidade atingir os bens dos administradores e sócios gerentes, não prospera, pois, tratando-se de responsabilidade subjetiva, não foi comprovado excesso de mandato, infração à lei ou ao regulamento". (grifo nosso). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.326.042/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 9/11/2012.)
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