- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 04/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. PARCIAL INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA EM AÇÃO CAUTELAR FISCAL. PESSOA JURÍDICA E SÓCIOS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. 1. Além de os simples dissabores dos sócios não implicarem dano de difícil ou impossível reparação, o Tribunal de origem, baseado em provas produzidas pela própria sociedade devedora em outra cautelar, liberou os bens necessários ao prosseguimento da atividade empresarial, ficando afastado o periculum in mora. 2. Por falta de elementos sólidos e indiscutíveis, não há como acolher a alegação de que os débitos, inscritos ou não em dívida ativa, alcançam valor inferior a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido, sendo relevante observar que na sentença, mantida no acórdão recorrido, efetuou-se profunda apreciação das provas trazidas pelas partes, incidindo, em princípio, a vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. Afasta-se o fumus boni iuris, ainda, considerando-se que o Tribunal de origem decidiu as questões jurídicas pertinentes à suspensão da exigibilidade do crédito tributário e à possível indisponibilidade dos bens dos sócios mediante fundamentação razoável e satisfatória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 20.042/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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