- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 09/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/11/2012, p. 09/11/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE. LEI 9.661/2000. BASE DE CÁLCULO EFETIVAMENTE DEFINIDA NA RESOLUÇÃO RDC Nº 10. INEXIGIBILIDADE. INEFICÁCIA TÉCNICO-JURÍDICA DA LEI 9.661/2000 NA SUA INSTITUIÇÃO. PRECEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que se trata de matéria infraconstitucional e que, se houvesse ofensa, seria apenas reflexa ao texto da constituição. Precedentes: RE 430.267. Min. Eros Grau, DJ de 6.6.2008; AI 660.203/RJ, Min. Gilmar Mendes, DJ de 7.3.2008; EDcl no AgRg no AgRg no Ag 758.270/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 8.3.2007. 2. Somente por meio da previsão do art. 3º da Resolução RDC nº 10 é que foi possível atribuir uma perspectiva objetivamente mensurável à base de cálculo da respectiva Taxa. Assim, no intuito de apenas regulamentar a dicção legal, tal ato normativo acabou por ter o condão de estabelecer a própria base de cálculo da referida taxa. 3. A base de cálculo deve ser fixada por lei em seu sentido formal, razão pela qual se mostra inválida a previsão contida no mencionado dispositivo da Resolução RDC nº 10/2000, ato infralegal que, por fixar, de fato, a base de cálculo da TSS, culminou por afrontar o disposto no artigo 97, IV, do CTN. Precedentes: REsp 728.330/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 15.4.2009; REsp 963.531/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 10.6.2009. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.329.782/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 9/11/2012.)
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