JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2012
Data de publicação
09/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/11/2012, p. 09/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PRECATÓRIO. ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO À VERBA ADVOCATÍCIA OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Ao concluir o julgamento do REsp 1.102.473/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Corte Especial reafirmou o entendimento de que o fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou de cedê-lo a terceiro. Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.373.183/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 9/11/2012.)
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