JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
11/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 11/11/2013

Ementa

PROCESSUAL. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. I - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia. II - O cessionário de honorários advocatícios sucumbenciais, por meio de cessão realizada por escritura pública, tem legitimidade para habilitar-se no credito consignado no precatório. Precedente: REsp 1102473/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16/05/2012, DJe 27/08/2012. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. III - O argumento de que o precatório não discriminou a verba honorária configura inovação recursal inviável de ser analisado nesta fase processual. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.133.726/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013.)
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