- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 04/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 25/09/2012, p. 04/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PRECATÓRIO. ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO À VERBA ADVOCATÍCIA OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.102.473/RS, da Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou entendimento no sentido da legitimidade do cessionário de honorários advocatícios sucumbenciais para se habilitar no crédito consignado no precatório. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.088.048/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 4/10/2012.)
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