- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/11/2012
- Data de publicação
- 28/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, j. 07/11/2012, p. 28/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE - DECISÃO IMPUGNADA FUNDADA NOS ARTIGOS 543-A E 543-B DO CPC - PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E CELERIDADE NA SUA TRAMITAÇÃO - IMPUGNAÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA - DESCONSTITUIÇÃO DAS DIRETRIZES TRAÇADAS PELA REFORMA DA JUSTIÇA - ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO. 1 - É descabida a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior. 2 - O artigo 11, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que estabelece a competência da Corte Especial para julgar os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal, na esteira do artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, não se refere aos atos judiciais, mas aos de ordem administrativas. 3 - Incabível o ajuizamento de mandado de segurança contra decisão judicial, a menos que exista ato teratológico ou de flagrante ilegalidade, o que inocorre in casu. 4 - Rever matéria já declarada sem repercussão geral pelo c. Supremo Tribunal, ou contra julgamento proferido em processo repetitivo, de forma diversa da estabelecida pela Lei n. 11.418/06, seria o mesmo que desconstituir as diretrizes traçadas pela reforma da Justiça e uma afronta ao ditame da razoável duração do processo, assim como a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). 5 - Durante os debates travados no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358/SE, o plenário da Suprema Corte, seguindo os votos-vista proferidos pelos Ministros Marco Aurélio e Ellen Gracie, inclinou-se pela impossibilidade de impetração do mandado de segurança contra o ato que indefere ou julga prejudicado o recurso extraordinário com fundamento nos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil. 6 - Recurso improvido. (AgRg no AgRg no MS n. 16.034/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 7/11/2012, DJe de 28/11/2012.)
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