- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/11/2012, p. 26/11/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO APTA A EMBASAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NO MODUS OPERANDI E PARA FAZER CESSAR A REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990, atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão cautelar dos pacientes em razão da garantia da ordem pública, e o Tribunal a quo, ao mantê-la, apoiaram-se em elementos concretos contidos nos autos, fazendo referência ao modus operandi empregado na prática do delito e à cessação da reiteração criminosa. Na espécie, o roubo foi praticado por três indivíduos dentro de transporte coletivo, em pleno dia, em local de grande movimentação. 3. A reiteração criminosa, no caso, não se trata de mera presunção, mas de risco concreto, visto que um dos pacientes fora posto em liberdade recentemente e que ambos possuem ações penais em curso na comarca de Salvador. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 246.063/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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