- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/11/2012, p. 26/11/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NO MODUS OPERANDI EMPREGADO, NA PERICULOSIDADE DO PACIENTE E NA PRESERVAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990, atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Ainda que de forma sucinta, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a segregação cautelar do paciente em razão da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, e o Tribunal a quo, ao mantê-la, apoiaram-se em elementos concretos contidos nos autos. 3. Na espécie, a prisão preventiva foi embasada no modus operandi empregado, bem como na periculosidade do paciente, e, ainda, na ameaça a testemunhas, a dificultar a colheita de provas hábeis a elucidar o fato, sobretudo a testemunhal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 249.025/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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