- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/11/2012
- Data de publicação
- 22/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 07/11/2012, p. 22/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE IMISSÃO NA POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na lição de Barbosa Moreira, a finalidade dos embargos de divergência é "propiciar a uniformização da jurisprudência interna do tribunal quanto à interpretação do direito em tese" (Comentários ao Código de Processo Civil, 13ª ed., Forense, 2006, v). 2. À luz do que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, para observar se a prestação jurisdicional está adequada é necessário verificar as peculiaridades de cada caso concreto, o que afasta a similitude fática entre os julgados. Precedente: AgRg nos EAg 1345756/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11.4.2012, DJe 20.4.2012. 3. Quanto à divergência sobre a necessidade de reexame de fatos, também não ficou caracterizado o dissenso interpretativo entre os arestos confrontados. Apesar de apresentarem resultados diversos e de tratarem da incidência ou não da Súmula 7/STJ, suas conclusões levam em conta, necessariamente, a situação particular de cada caso concreto, o que afasta a similitude fática entre os julgados. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.240.893/RN, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/11/2012, DJe de 22/11/2012.)
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