- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/11/2012
- Data de publicação
- 21/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 07/11/2012, p. 21/11/2012
PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. SEQUESTRO DE BENS. AÇÃO PENAL EM CURSO. 1. O sequestro de bens, segundo o Código de Processo Penal, é medida acautelatória que visa assegurar a reparação dos danos oriundos da prática de crime. Para o sequestro de bens imóveis, deve haver indícios veementes de que o bem tenha sido adquirido com os proventos da infração criminal, mesmo que já tenham sido transferidos a terceiro (arts. 125 e 126 do CPC). Presentes esses requisitos, a restituição do bem somente será analisada após finalização da ação penal, mormente por ter deixado o requerente de fazer uso dos meios legais disponíveis para antecipar a análise de sua pretensão à luz do contraditório. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg na Pet n. 8.630/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/11/2012, DJe de 21/11/2012.)
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